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n. 46

Publicado em 17/03/2014

Revista Trabalhista Direito e Processo N. 46

Descrição da edição

Na semana em que este texto estava sendo redigido, a comunidade justrabalhista tomava conhecimento de mais uma lamentável notícia de exploração de mão de obra na maior cidade do Brasil e quarta maior metrópole do mundo. Dois bolivianos foram encontrados numa feira livre em São Paulo na condição de “mercadorias”, sendo que o “vendedor” também era um cidadão boliviano sediado no Brasil como empresário, pelo que consta das informações obtidas.

O aliciamento de trabalhadores estrangeiros para trabalhar nas cidades brasileiras é, lamentavelmente, um fenômeno cotidiano e que merece o devido enfrentamento por todo o aparato estatal, tanto quanto outros problemas sociais conhecidos, como o trabalho infantil e degradante de brasileiros e brasileiras.

O Brasil é atualmente apontado pela Organização Internacional do Trabalho como “a melhor referência internacional” de combate ao trabalho escravo em seu relatório “Uma Aliança Global contra o Trabalho Forçado”, lançado em maio de 2005.

Porém, ainda há muito a fazer no combate à exploração extrema do nosso semelhante.

Permanece de forma sub-reptícia (ou mesmo evidente em alguns casos) a absurda ideia de que seres humanos podem ser tratados como simples peças da engrenagem capitalista. Tratados como coisas, contratados sem direitos, vítimas de acidentes e doenças por faltar a devida prevenção por parte das empresas, e por fim atirados à própria sorte quando já não conseguem produzir mais, se retiram com uma mísera aposentadoria, isso se conseguirem provar que houve trabalho formal em tempo sufi ciente para tanto.

Sim, grande parte das vezes, o próprio Estado “dá as costas” para o trabalhador explorado — salvo quando é resgatado por forças-tarefa do Ministério do Trabalho e Emprego em flagrantes de trabalho análogo à escravidão. Vale frisar que os bolivianos resgatados sequer lavraram boletim de ocorrência policial, por receio de represálias.

De outra vertente, episódios como este demonstram quão longe estamos de viver em uma sociedade que não necessite do poder coercitivo estatal para assegurar os direitos e garantias mínimos de natureza social.

É dizer, em sentido oposto aos que pregam a desconstitucionalização dos Direitos Sociais, especialmente os de ordem trabalhista, e a flexibilização das normas que regem a relação de emprego e suas nuances: não há como acreditar que a sociedade brasileira (e o bloco latinoamericano, na mesma toada) possa se autorregular sem a intervenção estatal, justamente para coibir abusos desta ordem.

É a própria OIT, no documento intitulado “O Trabalho Escravo no Brasil do século XXI” que aponta a necessidade de que “os governos estaduais em cujos territórios são detectados os casos mais graves de trabalho escravo, atuem efetivamente, em conjunto com todas as instituições envolvidas no combate a essa chaga, para controlar o tráfico de trabalhadores”.

E à Justiça do Trabalho brasileira, no âmbito de sua competência, incumbe manter-se alerta e pronta a dar a devida resposta quando o vilipêndio de trabalhadores tratados como meros bens de comércio chegar às suas Unidades Judiciárias, já que tudo indica que outras autoridades responsáveis por coibir os delitos praticados ainda se mantém na posição de meros espectadores da barbárie, merecendo, entretanto, o devido crédito a atuação firme do Ministério Público do Trabalho e da Polícia Federal em episódios como este.

A Comissão Editorial

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