
O direito do trabalho tem sido alvo de constantes ataques, notadamente por parte da denominada doutrina da flexibilização.
O que procura, cada dia de forma mais agressiva, é desvincular o direito do trabalho da sua função de instrumento de melhoria da condição social dos trabalhadores e da realização da justiça social, reconduzindo o trabalho humano à condição de simples mercadoria.
É neste contexto que se coloca, por exemplo, as tentativas de fazer do prevalecer o acordado sobre o legislado, como se dá por meio do projeto de lei que cria o acordo coletivo de trabalho
com propósito específico, que, em nome do respeito à “vontade dos trabalhadores”, permite a individualização das condições de trabalho sem ressalva das normas de segurança e higiene de trabalho e com a alusão ao respeito, apenas, ao art. 7o da Constituição da República, o que implica desconsiderar regras e princípios constitucionais de incidência, direta ou indireta, na
relação de emprego e, também, regras e princípios de direito internacional incidentes, direta ou indiretamente, nesta modalidade de relação social.
Daí a relevância de reafirmar, dia após dia, a estreita relação do direito do trabalho com a dignidade humana e de fazer valer concretamente os direitos a ela inerentes, reconhecidos por normas de direito internacional (direitos humanos trabalhistas) e pela Constituição da República (direitos fundamentais trabalhistas).
A dignidade humana é, e não pode deixar de ser nunca, o ponto de partida e de chegada do direito do trabalho e de qualquer debate sério sobre o seu real papel na sociedade.
A Comissão Editorial