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n. 49

Publicado em 27/10/2014

Revista Trabalhista Direito e Processo N. 49

Descrição da edição

Está para ser incluída em pauta na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 7.169/2014, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio alternativo de solução de controvérsias e sobre a composição de conflitos no âmbito da Administração Pública.

O art. 41 desse projeto, tal como havia sido aprovado no Senado Federal, previa a aplicação das regras de mediação a inúmeros tipos de relações, inclusive nas trabalhistas. O deputado Sérgio Zveiter (PSD/RJ), entretanto, relator do PL n. 7.169/2014, apresentou parecer na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados no qual incorporou a Emenda n. 5 de autoria do deputado Alessandro Molon (PT-RJ) para excluir as relações do trabalho do âmbito da mediação. Assim, fi cou expresso no art. 3o, § 3o, IV, do PL n. 7.169/2014 que as regras de mediação não se aplicam às relações de trabalho, ao mesmo tempo em que também fi cou registrado que a cláusula de mediação não se aplica aos contratos de adesão (§ 3o do art. 2o).

Conforme foi destacado no parecer do relator, as alterações acolheram a nota técnica apresentada pela Anamatra, na qual se defendeu o seguinte ponto de vista:

A pretensão legislativa de aplicação da mediação no âmbito das relações de trabalho é medida que afronta a essência própria do Direito do Trabalho, bem como o patamar mínimo de dignidade conferido ao trabalhador. Tal inviabilidade decorre do fato de que as normas de direito do trabalho são normas de ordem pública, assim consideradas porque estabelecem os princípios cuja manutenção se considera indispensável à organização da vida social, segundo os preceitos de direito, sendo que a ordem pública interna denota a impossibilidade de disponibilidade pela vontade privada.

Há outros aspectos que merecem ser destacados. A mediação, como indica o projeto, tem por finalidade estimular ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia por meio de terceiro imparcial, escolhido ou aceito pelas partes. As relações de trabalho possuem como peculiaridade central uma discrepância econômica entre os contratantes, o que, com muita frequência, conduz a denúncias de fraude na estipulação de cláusulas do contrato ou na sua execução. Com isso, o estabelecimento da mediação sem levar em consideração as reais condições em que esses consensos extrajudiciais são obtidos não só pode generalizar condutas precarizantes na contratação ou dispensa de trabalhadores, como até aumentar nos meios judiciais demandas em que se discute a existência de fraude nesse tipo de ajuste.

A CLT já prevê mecanismos extrajudiciais de conciliação, pois seus artigos 625-A a 625-H, introduzidos pela Lei n. 9.958, de 12.1.2000, conferem às comissões de conciliação prévia a “atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho”. A quase absoluta irrelevância que esses mecanismos extrajudiciais atualmente detêm decorre justamente de um triste diagnóstico: grande parte dos ajustes foi obtida sem que os mediadores tivessem sufi ciente imparcialidade; os trabalhadores mantiveram crescente desconfiança dos reais objetivos dessas comissões, ainda que supostamente contassem com apoio de seus sindicatos; as comissões demonstraram grande preocupação com a arrecadação de recursos necessários para seu funcionamento, o que deturpou sua finalidade. Isso tudo conduziu não apenas a um crescente descrédito das comissões de conciliação prévia, mas também a inúmeras impugnações judiciais dos ajustes que tinham ali sido alcançados.

Não há dúvida de que a conciliação pode ser um meio vantajoso e justo para a solução de conflitos nas relações de trabalho, mas, para que esse método não se transforme em farsa destinada a suprimir direitos fundamentais, é necessário antes de tudo que sejam reforçados os sindicatos e outros meios de união coletiva dos trabalhadores. Os direitos do trabalho nunca são totalmente individuais e os conflitos que os envolvem sempre têm como característica os efeitos que produzem em todo o ambiente laboral. Assim, a composição extrajudicial de conflitos trabalhistas só teria sentido se contasse com a participação ou assistência da vontade coletiva dos trabalhadores, real e livre, para o que seria necessário reestruturar todo o nosso
sistema sindical.

Se as próprias comissões de conciliação prévia nesses 14 anos de experiência fracassaram na proposta de obter a composição dos confl itos individuais de trabalho, conquanto supostamente possuíssem membros indicados pelos trabalhadores (CLT, art. 625-B, I), a mediação pura e simples por qualquer terceiro tende a potencializar ainda mais as falhas e os problemas que se observaram nas CCPs.

Por isso, há que se louvar a exclusão das relações de trabalho dos mecanismos de mediação extrajudicial enquanto não estiverem presentes condições de real participação coletiva dos trabalhadores em todas as formas de autocomposição.

A Comissão Editorial

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