
Tramita no Senado Federal o PLS n. 166/2010, que trata da reforma do texto do Código de Processo Civil — CPC, cujo texto deverá trazer inovações que tornem o processo mais moderno e ágil mediante a superação de regras e técnicas já ultrapassadas e que não se coadunam com a Justiça efetiva e célere esperada por todos.
Entretanto, o trâmite do processo legislativo permitiu modificações que desviaram o foco do alvo traçado, notadamente no que toca ao processo do trabalho, eis os princípios que o norteiam foram desvirtuados e a sua própria finalidade, esquecida. O legislador, a prevalecer o texto em análise, terá desassociado o processo do direito material do trabalho, esquecendo-se
de que aquele é um mero instrumento, e não um fi m em si mesmo.
A redação que se propõe para o art. 15, acaso confirmada, revelará claro descompromisso do legislador com os princípios que direcionam o processo trabalhista em prol do hipossuficiente que busca a reparação de lesões aos seus direitos sociais, com repercussões sobre verbas de natureza eminentemente alimentar, e causará profundo retrocesso no sistema de Justiça brasileiro.
Ao se dispor que “Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”, deixou-se de observar que o processo do trabalho possui um sistema de normas (princípios e regras) totalmente distintos do processo civil e, mais ainda, do Código de Processo Civil. A integração das lacunas no processo do trabalho é de cunho axiológico e principiológico, conforme estabelece a parte fi nal do art. 769 da CLT, preceito de antiga aplicação e já sedimentado no âmbito trabalhista.
O processo do trabalho exige uma relevante filtragem principiológica das regras do processo civil, que poderá ser perturbada pela alteração proposta na Câmara dos Deputados. Por tal
motivo, a inclusão do processo do trabalho no art. 15 do projeto suscitará inúmeras dúvidas interpretativas, inclusive sobre eventual derrogação da norma estabelecida há muito na CLT,
gerando insegurança e tumulto no andamento das demandas.
Além disso, a regra do art. 769 da CLT não é apenas mais apropriada no aspecto sistemático do que a do art. 15 proposto, mas também mais ampla. Com efeito, o art. 769 da CLT estabelece que nos “casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”. Observa-se, portanto, que não é o Código de Processo Civil a fonte subsidiária do direito processual do trabalho, mas o “direito processual comum”, o que inclui inúmeras regras esparsas, com a Lei dos Juizados Especiais e as regras processuais do Código de Defesa do Consumidor, sem excluir, de qualquer forma, a aplicação supletiva do CPC.
O diálogo das fontes no processo do trabalho, portanto, é mais amplo e já se encontra suficientemente sedimentado por meio dessa regra da CLT. Assim, limitar a integração das lacunas no processo do trabalho apenas ao CPC representaria um inegável retrocesso no âmbito do processo do trabalho.
Temos levado a nossa preocupação aos parlamentares visando à supressão dessa redação que, aos olhos da Anamatra, revela-se indevida, na certeza de que cabe à entidade, inclusive por previsão estatutária, lutar por uma Justiça do Trabalho mais efetiva.
A Comissão Editorial