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n. 53

Publicado em 08/06/2015

Revista Trabalhista Direito e Processo N. 53

Descrição da edição

Encontra-se em vigor, desde março próximo passado, a Lei n. 13.105/15, que apresentou ao mundo jurídico o novo Código de Processo Civil, conjunto de normas que se propõem a imprimir maior efetividade e celeridade aos processos em trâmite ou a serem ajuizados.

Num país a cujo Poder Judiciário incumbe a análise de quase cem milhões de processos, trata-se de cenário esperançoso e cheio de perspectivas, sabendo-se, é verdade, que muito daquilo que se apresenta no novo código será objeto de profundo debate nos pretórios brasileiros, e também na academia, sobretudo em razão de algumas inovações que demandam maiores reflexões sobre a possibilidade e a forma de sua aplicação no processo trabalhista.

Trata-se do primeiro código processual elaborado num regime democrático, resultado de um amplo e demorado debate levado a cabo por todos os atores do sistema de Justiça, cada qual, por óbvio, para além da sua preocupação com a efetiva implementação do princípio da razoável duração do processo, interessado em resolver os maiores problemas que dificultam a desincumbência do seu mister.

Para os juízes do Trabalho, há uma preocupação a mais nesse ambiente de tantas dúvidas. É que a nossa Consolidação das Leis do Trabalho contém normas esparsas sobre o processo laboral, de modo que a omissão de que trata o seu art. 769 nem sempre ocorrerá.

Alie-se a essa angústia a dicção do art. 15, da Lei n. 13.105/15, para o qual “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições
deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”. Ora, como compatibilizar esse dispositivo com os princípios que norteiam o processo trabalhista? Como caracterizar a subsidiariedade e a supletividade sem comprometer fundamentos que caracterizam o processo apto à proteção do trabalhador que se apresenta, via de regra, em condições de desvantagem frente ao seu opositor?

São essas questões que serão desvendadas ao longo do tempo, mas que já geram inquietações entre os operadores do Direito, como revela o conteúdo da nossa Revista.

Boa leitura a todos!

A Comissão Editorial

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