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n. 55

Publicado em 08/07/2016

Revista Trabalhista Direito e Processo N. 55

Descrição da edição

A Lei n. 13.105/2015 que instituiu o novo Código de Processo Civil (CPC) entrou em vigor em 18 de março de 2016, mas o debate jurídico e doutrinário que a precedeu foi objeto de
acompanhamento constante também por parte daqueles que se dedicam ao Direito do Trabalho.

A Anamatra esteve presente ativamente nesses debates e levou suas contribuições aos foros competentes em várias etapas da construção da Lei. A entidade também vem apoiando e fomentando
as discussões sobre as alterações que o novo Código de Processo Civil trouxe ao nosso sistema legal, dedicando-se, especialmente, aos temas afetos ao Direito do Trabalho.

O processo do trabalho sempre se valeu, pela regra do art. 769 da CLT, do processo civil de forma subsidiária, entretanto, agora essa relação entre os dois ramos do Direito se defronta com
norma do art. 15 do CPC, que acrescenta as hipóteses de supletividade. O alcance, a definição e a aplicação dessa nova norma têm orientado os principais debates entre os juízes do Trabalho.

Outros temas centrais para o processo do trabalho, como a efetividade da execução e os novos procedimentos relativos à desconstituição da personalidade jurídica, a instrução processual e a
prova emprestada e a contagem de prazos têm sido objeto de acalorados debates que certamente terão alta relevância neste momento em que a jurisprudência está em formação.

Uma questão de alta importância para nós, magistrados do Trabalho, se situa na prolação da sentença, quanto à aplicação do novo art. 489 e exigência de fundamentação sendo vedado ao juiz
“deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado”. A multiplicidade de pedidos e as características do processo do trabalho seriam compatíveis com essa alteração profunda da cultura jurídica da formação lógica e da estrutura da sentença trabalhista? Nesse mesmo campo, é essencial discutirmos o sistema recursal e a vinculação às súmulas pelo julgador.

Para a Anamatra, a defesa intransigente da independência judicial, do livre convencimento motivado e dos comandos constitucionais do Estado Social de Direito é imperativo estatutário e
razão de ser da entidade. Acreditamos que os princípios de proteção e dignidade do homem no trabalho e o direito ao trabalho decente, na definição da Organização Internacional do Trabalho
(OIT) adotada pelo Brasil, ao lado da função social da propriedade, são princípios fundantes do Estado brasileiro e do Direito do Trabalho, não podendo o processo do trabalho se afastar desses fundamentos sob o risco de trair a si mesmo.

Nesse sentido, recentemente, o 18o Congresso Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat), evento de consulta e deliberação de Anamatra, entre outras discussões de relevo para
a Magistratura e para os direitos sociais, teve entre os seus eixos temáticos a “Independência da Magistratura e ativismo judicial à luz do novo CPC”, fomentando o debate das implicações do
novo Código de Processo Civil na seara trabalhista.(1)

O 18o Conamat foi palco da aprovação de teses que vinculam a ação associativa, relativas à inaplicabilidade ao processo do trabalho do novo paradigma de fundamentação da sentença e
sua inconstitucionalidade, bem como a inaplicabilidade do disposto no art. 10 do CPC, quanto à chamada decisão-surpresa. Deliberou-se também no sentido da aplicabilidade estrita dos arts.
769 e 889 da CLT e da vedação à subvenção patronal a sindicatos de trabalhadores. Também se destacam a aprovação de tese acerca da inaplicabilidade da mediação em dissídios individuais
trabalhistas e da incompatibilidade do procedimento da desconstituição da personalidade jurídica.

O evento foi realizado logo após a edição da Instrução Normativa (IN) n. 39 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o que possibilitou intensos debates acerca do ato, com atenção ao
seu conteúdo material, mas, especialmente, quanto ao seu alcance e efeitos de vinculação dos magistrados, tendo sido aprovada tese que afirma, em sua conclusão, que “ por sua natureza de
ato administrativo geral, pode ter eficácia meramente informativa para fins jurisdicionais”. No que se refere à IN n. 39, a Anamatra aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito desses mesmos questionamentos, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 5.516), na qual figura como autora.

E com o objetivo de contribuir com o debate acerca da aplicabilidade do novo Código ao mundo do trabalho, o presente número da Revista Trabalhista — Direito e Processo dedica-se
integralmente às questões suscitadas pelo novo texto processual e sua relação com o Direito do Trabalho. Mais do que tentar resolver dúvidas, propomos a permanência e continuidade da reflexão profunda a respeito da aplicação de diversos dispositivos ao nosso âmbito especializado, em atividade intelectual que se volta para a realidade e suas necessidades, na construção do que o filósofo italiano Antonio Gramsci chamou de intelectual orgânico.

Desejamos a todos e a todas uma ótima leitura, reiterando o convite para que enviem seus artigos à Revista Anamatra para que possamos, coletivamente, continuar participando de forma
cada vez mais qualificada da evolução das bases teóricas do Direito do Trabalho.

A Comissão Editorial

(1) A íntegra das teses aprovadas se encontram no hotsite do evento: <www.conamat.com.br>

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