
O Brasil vive um dos piores momentos de sua história republicana. As acusações de corrupção nos centros dos Poderes Legislativo e Executivo Federais — e também de alguns Estados — leva ao descrédito dessas instituições, ao repúdio dos cidadãos à classe política e acentua as crises ética e de legitimidade política, atingindo os pilares do Estado de direito democrático.
Sem embargo do atual estágio da vida política nacional, o Poder Executivo da União, com o apoio de parte de sua base de sustentação no Congresso Nacional, insiste em manter a
votação das reformas trabalhista e previdenciária, sob o argumento de que são indispensáveis à criação de empregos e à garantia das aposentadorias presentes e vindouras.
Contrariamente ao procedido quando das reformas do Código Civil e do Código de Processo Civil, cujo iter não prescindiu da instalação de comissões de notáveis e de amplo
debate pela sociedade e pelas duas Casas do Congresso Nacional, a reforma trabalhista — para ficar apenas nesta — atinge não apenas o direito material do trabalho, mas é contemplada
também no campo do direito processual do trabalho, ciência que disciplina o instrumento que faz valer os direitos dos trabalhadores.
Consoante avaliação de várias entidades e personalidades ligadas ao mundo do direito do trabalho, mantida nos patamares atuais, essa reforma vai de encontro às lutas seculares dos
trabalhadores e deságua em inequívoco retrocesso, contrariando o princípio constitucional implícito da proibição do retrocesso social, plasmado na Constituição Federal de 1988 pelos
princípios do Estado social e democrático de direito, da dignidade da pessoa humana, da máxima eficácia e efetividade das normas definidoras de direitos fundamentais, da segurança
jurídica e da proteção da confiança, do valor social do trabalho e da valorização do trabalho humano; fragiliza o sistema sindical; e enfraquece a Justiça do Trabalho.
Para ficarmos circunscritos a alguns pontos polêmicos e que causarão retrocesso dos direitos material e processual do trabalho — portanto alguns de discutível constitucionalidade —
citam-se: a) prevalência do negociado sobre o legislado; b) reconhecimento da prescrição intercorrente a partir de dois anos; c) tarifação do dano extrapatrimonial (o que não se vê
sequer no campo do direito civil); d) terceirização também da atividade-fim; e) permissão para o trabalho da empregada gestante em ambiente insalubre mediante apresentação de
atestado médico; f) restrição do instituto da justiça gratuita; g) eliminação da execução ex officio, quando a parte não estiver representada por advogado (procedimento salutar utilizado
na Justiça do Trabalho desde a entrada em vigor da CLT, na década de 1940, e agora encampada pelo CPC de 2015).
Todos estes pontos da reforma trabalhista estão sendo combatidos pela Anamatra por meio de campanha virtual de esclarecimento da sociedade e de convencimento daqueles que decidirão sobre ela nos fóruns competentes.
Além disso, essas reformas serão objeto da edição n. 57 desta Revista, para a qual já convidamos os leitores a contribuir com o debate.
Esta edição, por outro lado, ainda enfatiza o processo do trabalho sob o enfoque do CPC de 2015, matéria que somente será sedimentada em alguns anos ainda.
Para tanto, ela contém artigos que tratam do processo do trabalho sob o prisma do novo CPC e seus institutos, tais como a “decisão surpresa”, as teorias do encargo probatório, os
embargos de declaração e a Instrução Normativa n. 39/2016 do TST, além de escritos sobre direito material do trabalho e sobre as prerrogativas da magistratura nacional. Traz, ainda,
julgados selecionados do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho.
Que a leitura seja profícua.
Outono de 2017.
A Comissão Editorial