Ir para o menu de navegação principal Ir para o conteúdo principal Ir para o rodapé

n. 29

Publicado em 28/05/2009

Revista Trabalhista Direito e Processo N. 29

Descrição da edição

O Supremo Tribunal Federal consolida o posicionamento jurisprudencial que inibe a prisão civil por dívida. O fundamento para tal diretriz assenta no Pacto de San Jose da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em novembro de 1992, que, segundo o entendimento da Excelsa Corte, ocupa uma posição supralegal, não podendo, como corolário, ser contrariado por quaisquer normas infraconstitucionais.

O norte apontado, de um lado, reafirma a esfera de concreção e efetivação dos direitos fundamentais advinda da aludida norma internacional, o que não é pouco e, ademais, sempre necessário. De outro lado, porém, acende um sinal de alerta, na medida em que acaba por suprimir de nossa ordem interna instrumento dotado de inegável eficácia inibitória ao devedor. E assim o faz a pretexto de que a norma contida no inciso LXVII, do art. 5o, da Carta Magna, pode ser delimitada ao ponto em que uma norma não constitucional esvazie por completo o seu conteúdo. E isso é grave, quando se pode considerar aberta a porta para que o intérprete natural da Constituição acabe por permitir a infirmação do conteúdo plenamente eficaz da Lei Maior por norma a ela inferior. Se é elementar a noção referente à função delimitadora dos bens constitucionalmente protegidos pelo exercício da jurisdição, não menos básica se mostra a afirmação de que essa atividade não pode conduzir à negação do conteúdo constitucional, sendo de uma clareza meridiana que a supralegalidade de qualquer norma constitucional não constitui sinônimo de supraconstitucionalidade. Não é por outra razão que a doutrina estabelece, cientificamente, o que vem a ser conteúdo essencial, como forma de preservação dos próprios direitos fundamentais.

Ao obstar a prisão do depositário infiel, o STF não propõe qualquer outro mecanismo que possa produzir o mesmo efeito inibidor ao devedor, em prol da efetividade processual. Isto, quando se considera o caráter alimentar do crédito trabalhista, assume notável gravidade, porque possui o condão de gerar a frustração de todo esforço processual no sentido da reparação imposta a uma relação jurídica já pautada pela assimetria entre os seus componentes. Mais ainda. Pode-se até mesmo arriscar que, muito rapidamente, essa indicação jurisprudencial venha constituir mais um elemento de desestímulo ao cumprimento da lei pelo empregador, somando-se a outros tantos que também vão se consolidando, como é o caso da desresponsabilização do sucessor na recuperação judicial, para citar apenas um exemplo.

A impunibilidade do depositário infiel chama a atenção do aplicador do direito do trabalho para a necessidade de uma hermenêutica que, à luz dos instrumentos vigentes, não tergiverse quanto ao uso dos mecanismos jurídicos que, postos a sua disposição pela ordem vigente, materializem o direito contido nos títulos executivos. A conjugação entre reflexão e a ação, direcionados nesse sentido, conduz não somente ao reforço da crença na capacidade do Judiciário como solucionador e, portanto, pacificador dos conflitos sociais, mas, principalmente, na certeza de sua capacidade de realizador do próprio direito, estimulando os que cumprem e desestimulando àqueles que preferem colocar-se à margem da ordem posta.

Comissão Editorial

Edição completa