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n. 34

Publicado em 17/07/2010

Revista Trabalhista Direito e Processo N. 34

Descrição da edição

Por intermédio da Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, foi conferida nova redação ao art. 93, II, c, da Constituição Federal, pela qual, na promoção do magistrado,
o merecimento passava a ser aferido conforme o desempenho e por critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, além da frequência e aproveitamento
em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento. Tal necessidade de objetividade encontra-se em estrita consonância com imperativos de publicidade e transparência, presentes
em diversas das inovações proporcionadas pela referida Emenda, como nos incisos IX e X do mesmo dispositivo. Ao viabilizar o controle dos atos do Poder Judiciário, no caso específico dos critérios para a promoção por merecimento, a inovação se mostra precipuamente destinada a salvaguardar a independência da magistratura, motivo pelo qual, em última análise, garante a própria estabilidade do Estado Democrático de Direito.

Em abril de 2010, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 106, destinada a fixar os critérios objetivos para promoção dos magistrados, bem assim para o acesso aos Tribunais. A iniciativa foi precedida por procedimento de consulta pública por trinta dias, por meio da qual houve a contribuição de magistrados, advogados e entidades representativas das categorias, tais como a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho — ANAMATRA.

Ocorre, entretanto e paradoxalmente, que, para além do afastamento do elemento político no procedimento de escolha — no que é elogiável — a redação da norma trouxe também consigo uma forte e séria carga de subjetivismo e diversos elementos prejudiciais à própria prerrogativa de independência da magistratura a que visava resguardar, o que motivou, inclusive, a propositura de pedido de providências da referida associação nacional perante o Conselho. Figure-se, a mero título de exemplo, a previsão da vinculação da qualidade das decisões jurisdicionais à “pertinência de doutrina e jurisprudência, quando citadas (art. 5o, d)” ou ao “respeito às súmulas do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores (art. 5o, e)”, circunstâncias que evidenciam nitidamente, tanto, por um lado, uma incabível tentativa de controle ideológico e intelectual da atividade do magistrado, quanto, por outro, uma grave violência contra o seu dever-poder de fundamentar conforme o livre convencimento motivado: mero desdobramento da independência funcional, mera garantia do Estado Democrático de Direito.

Aliás, ao verdadeiramente constranger o magistrado à obediência de determinadas linhas doutrinárias e jurisprudenciais, a Resolução do Conselho vai ainda de encontro às próprias condições do desenvolvimento científico do Direito, na medida em que, segundo o filósofo austríaco Karl Popper, é, justamente, a constante tensão crítica entre o conhecimento sempre conjectural e suas infinitas possibilidades de refutação que confere dinamicidade à ciência. Fechar as portas à crítica é matar por asfixia o Direito, enquanto objeto cultural e, por isso, sempre sujeito à atualização fático-valorativa.

Embora seja, até mesmo, intuitivo que a aferição da qualidade de uma atividade predominantemente intelectual sempre possa resvalar, em menor grau, em algum subjetivismo do examinador (o que não se confunde com arbítrio), é imprescindível que a magistratura permaneça alerta e reaja com serenidade e firmeza contra toda e qualquer tentativa de controle ideológico e intelectual, seja pelo dever de defender suas prerrogativas funcionais em garantia de toda a sociedade, seja pela necessidade de sustentar a própria ordem jurídica no Estado Democrático de Direito.

Comissão Editorial

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