José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva é Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP); Doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidad de Castilla-La Mancha (UCLM), na Espanha – Título revalidado pela Universidade de São Paulo (USP); Mestre em Direito Obrigacional Público e Privado pela UNESP; Professor Contratado do Departamento de Direito Privado da USP de Ribeirão Preto (2017 a 2019) e da Escola Judicial do TRT-15.
O CNJ aprovou, em 30 de setembro, a Resolução n. 586, com a finalidade de reduzir a litigiosidade na Justiça do Trabalho, permitindo a quitação ampla, geral e irrevogável quando da homologação de acordos extrajudiciais, pelo juiz do trabalho. Ocorre que o relatório “Justiça em números”, do próprio CNJ, utilizado nas razões do voto do Relator, demonstra que a alta litigiosidade não é “privilégio” da Justiça do Trabalho, sendo ainda maior na Justiça estadual. Para além disso, há sérios questionamentos sobre a constitucionalidade desse ato normativo. Tem, pois, este breve artigo o objetivo de analisar as seguintes questões: (i) o CNJ tem competência para editar ato normativo dessa dimensão? (ii) o CNJ poderia impor aos juízes do trabalho a forma de interpretar a normativa da CLT a respeito do tema? (iii) haveria outros mecanismos processuais para se adotar precedentes de uniformização de jurisprudência sobre a matéria? (iv) a quitação ampla, geral e irrevogável quando da homologação de um acordo extrajudicial viola a garantia fundamental de acesso à justiça? (v) o juiz do trabalho está, agora, obrigado a homologar o acordo extrajudicial? (vi) o que há de novidade nessa resolução, caso seja aplicada, na prática?
CUNHA, Alexandre dos Santos; SILVA, Paulo Eduardo Alves da; ALVES, Adriana Avelar; ARAÚJO, Carla Rodrigues Costa de; ROSIM, Danielle Zoega; TOLLER, Ana Flávia Lopes de Moraes; PAULA, Gustavo Lima de; MARTINEZ, Victor Dantas de Maio. Acesso à Justiça do Trabalho: antes e depois da reforma trabalhista, p. 40-41). Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/11212/1/td_2769_web.pdf. Acesso em: 3 out. 2024.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. V. I. 4. ed., rev. atual. e com remissões ao Código Civil de 2002. São Paulo: Malheiros, 2004.
________. Instituições de Direito Processual Civil. V. III. 4. ed., rev. atual. e com remissões ao Código Civil de 2002. São Paulo: Malheiros, 2004.
GODINHO, Robson Renault. Sobre o conceito de jurisdição voluntária. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nº 79, jan./mar. 2021, p. 263-279.
GRECO, Leonardo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Teresa Wambier, Eduardo Talamini, Fredie Didier Jr., Bruno Dantas (coord.). 3. ed. São Paulo: RT, 2016.
SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Manual das Audiências Trabalhistas: presencial, por videoconferência e telepresencial. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de direito processual do trabalho I: processo de conhecimento. São Paulo: LTr: 2009.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993.